- 1 -Para os fins previstos no artigo 36.º do Tratado EURATOM, os dados a comunicar obedecem às seguintes especificidades:
- a)Devem ser sujeitos a um controlo prévio e ser autorizada a sua difusão pública;
- b)Devem conter as informações constantes do anexo III e as medições devem ser transmitidas de forma individual para cada meio e local em vez de valores médios ou agregados; no entanto, se os dados corresponderem a medições directas contínuas, devem ser comunicadas as médias mensais para cada local;
- c)Devem conter os limites de detecção e as incertezas que foram tidos em conta;
- d)Devem ser transmitidos à Comissão Europeia logo após a sua validação e os relativos a um ano civil devem ser transmitidos até 30 de Junho do ano seguinte.
- 2 -Em relação às amostragens e resultados da medição, a comunicação à Comissão Europeia obedece, ainda, a:
- 2.1 -Ar e partículas em suspensão no ar. - A presença de berílio-7 deve ser comunicada para um controlo qualitativo dos métodos utilizados. Também devem ser comunicados os casos em que se registem medições de actividade beta global;
- 2.2 -Águas superficiais. - Quando a amostragem de águas fluviais seja efectuada em locais para os quais se disponha de medições do caudal, deve ser comunicado o caudal médio durante o período de amostragem a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão;
- 2.3 -Águas destinadas ao consumo humano. - Devem ser comunicados os volumes correspondentes de água distribuída ou produzida num ano a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão.
Devem, também, ser comunicados os valores para as principais captações de águas subterrâneas ou superficiais e para as redes de distribuição de água, a fim de assegurar uma cobertura representativa do território;
- 2.4 -Leite. - Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e comunicada a presença de potássio-40 para efeitos de um controlo qualitativo dos métodos utilizados.
Deve, ainda, ser comunicada a informação estatística necessária sobre os níveis de produção a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão;
- 2.5 -Dieta mista. - Quando os géneros alimentícios sejam medidos enquanto ingredientes separados, devem ser comunicados os resultados das medições de cada ingrediente, bem como a composição da dieta.
Devem, ainda, ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e a frequência mínima das medições deve ser trimestral.
Também devem ser notificadas eventuais medições de carbono-14.
- 3 -A verificação de uma concentração elevada de um radionuclido não especificado no anexo I também deve ser comunicada à Comissão Europeia.
Artigo 10.º — Comunicação à Comissão Europeia
Vigente desde: 17/08/2005