O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Francisco Ventura Ramos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXOS
(mapas referidos no artigo 8.º)
Mapa n.º 1
(ver mapa no documento original)
Mapa n.º 2
(ver mapa no documento original)
ANEXO I
Tipos de amostras e medições
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Níveis de notificação
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Lista de requisitos mínimos de cada registo de dados
- 1 -Requisitos para a amostragem de dados:
A) Características da amostra:
Tipo de amostra;
Tratamento da amostra (por exemplo, tratamento químico, prazo de cinco dias, etc.);
B) Data e hora:
Data da colheita da amostra;
Tipo de data (por exemplo, data de início, data de finalização, etc.);
Hora da colheita da amostra (ver nota 1);
Fuso horário (ver nota 1) (por exemplo, GMT);
Duração da colheita da amostra (em horas);
C) Local:
Nome da localidade;
Código NUTS;
Latitude, longitude (especificadas em graus, minutos ou em graus decimais);
Captação (ver nota 1) (para águas superficiais: nome do rio, lago, barragem ou mar).
- 2 -Requisitos para dados de medição:
Nome do laboratório;
Categoria de nuclido;
Tipo de aparelho;
Valor da actividade;
Incerteza;
Tipo de incerteza;
Unidade de valor;
Tipo de valor;
Data de referência (ver nota 1) (data para a qual é dado o valor da actividade);
Velocidade do caudal (ver nota 1) (no caso de águas fluviais);
Taxa de produção (ver nota 1) (de leite e água potável);
Volume produzido ou distribuído num ano (para a água potável).
(nota 1) Mencionar apenas se pertinente.