- 1 -O requerente do passaporte comum, independentemente da respectiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
- 2 -Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade.
Artigo 18.º — Prova de identidade
Vigente desde: 26/07/2006