- 1 -A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir identificados:
- a)Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
- b)Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização verificadas pelos serviços emitentes;
- c)Nos casos de destruição, furto ou extravio declarados pelo titular;
- d)Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte referentes à identificação do titular.
- 2 -Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
- 3 -Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as entidades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 25.º — Substituição do passaporte válido
Vigente desde: 26/07/2006