- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao secretário-geral:
- a)Representar o MEI sempre que essa representação lhe seja delegada pelos membros do Governo e não pertença expressamente a outra entidade;
- b)Representar a SG junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele;
- c)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
- 2 -Ao secretário-geral-adjunto compete substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Secretário-geral
Vigente desde: 27/04/2007