Cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural
Objecto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, abreviadamente designado por Fundo de Salvaguarda, no âmbito do Ministério da Cultura.
Natureza
O Fundo de Salvaguarda tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Objecto e finalidade do Fundo
Capital inicial
O Fundo tem o capital inicial de 5 milhões de euros, a realizar nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Fontes de financiamento
Despesas
Comissão directiva
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Comunicação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças
A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda comunica, preferencialmente através de meios eletrónicos, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.
Regulamentação
O modo de funcionamento da comissão directiva e o regulamento de gestão do Fundo de Salvaguarda são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Regime transitório
Durante o ano de 2009, o Fundo rege-se pelo seguinte regime transitório:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.