Artigo 10.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 08/06/2021. Ver a versão consolidada
Durante o ano de 2009, o Fundo rege-se pelo seguinte regime transitório:
- a)Não dispõe de autonomia financeira;
- b)As despesas financiadas pelas receitas previstas nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 5.º são inscritas como despesas com compensação em receita.