Artigo 7.º
Comissão directiva
Redação registada como em vigor em 23/05/2018.
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- 1 -O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.
- 2 -A comissão diretiva é composta por três membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 3 -O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
- 4 -A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda funciona junto da Direção-Geral do Património Cultural, que presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)