O InIR, I. P., deve facilitar e estruturar o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas com os restantes Estados membros da União Europeia, fazendo uso da experiência adquirida em fóruns internacionais relevantes, a fim de melhorar continuamente as práticas de gestão da segurança relativamente às infra-estruturas rodoviárias europeias.
Artigo 10.º — Melhoria contínua das práticas de gestão da segurança
Vigente desde: 28/12/2010