Artigo 2.º
Competência para emissão e revogação dos títulos de condução
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 19/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento.
- 2 -Sempre que um condutor esteja na posse de mais de uma carta de condução, nacional, da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão do título não válido.
- 3 -O título apreendido nos termos no número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:
- a)Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou
- b)Remete o título à entidade emissora, se for título estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes da apreensão.