Artigo 29.º
Exames psicológicos
Redação registada como em vigor em 19/03/2014.
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- 1 -O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
- 2 -Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 2 do artigo 26.º
- 3 -Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido no n.º 2 do artigo 26.º
- 4 -Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I.P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos no n.º 2 do artigo 26.º