Artigo 38.º
Centros de exame
Redação registada como em vigor em 08/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exame para obtenção de carta de condução pode ser efetuado, mediante escolha do candidato:
- a)No centro público de exames do IMT, I. P.:
- i)Dependente da direção regional de mobilidade e transportes em cuja área de jurisdição a escola de condução se insere; ou
- ii)Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de jurisdição de outra direção regional de mobilidade e transportes;
- b)Num centro privado de exames localizado:
- i)No distrito em que se encontra a escola de condução; ou
- ii)No distrito limítrofe mais próximo da escola de condução, desde que o centro de exames e a escola de condução se integrem na área de jurisdição da mesma direção regional de mobilidade e transportes;
- iii)No distrito limítrofe da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes em que se integra a escola, desde que esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior.
- a)No centro público de exames do IMT, I. P.:
- 2 -O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º
- 3 -O exame especial de condução é realizado pelo IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros privados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições, previstas no presente Regulamento para o exame de condução.