Artigo 48.º
Reclamação
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 19/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de reprovação na prova teórica, o examinado pode ver as questões que errou, na presença do examinador, do diretor ou subdiretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova.
- 2 -Caso o examinado queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de condução deve fazê-lo em documento próprio do modelo aprovado, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos.
- 3 -O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação ao serviço central do IMT, I. P., para apreciação, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua apresentação.
- 4 -O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção.