Artigo 53.º
Percursos de exame
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
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- 1 -Cada centro de exames deve ter um mínimo de 10 percursos previamente aprovados por despacho do diretor regional de mobilidade e transportes competente, que incluam circulação em vias urbanas e não urbanas.
- 2 -Quando o centro de exames distar menos de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 4 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.
- 3 -Caso o centro de exames diste mais de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 2 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.
- 4 -Os percursos de exame devem, sempre que possível, incluir circulação em túneis.
- 5 -Na parte destinada à circulação em vias urbanas, os percursos devem incluir a passagem por zonas residenciais, escolas, passagens para peões e rotundas.
- 6 -Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 10, são compostos por um ponto de partida, um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatório para cada percurso.
- 7 -O ponto de termo do percurso coincide com o ponto de início do mesmo, salvo nas provas das categorias A1, A2, A, B1 e B, quando ocorra a formação de pares de candidatos, em que o ponto de termo do percurso do primeiro candidato coincide com o ponto de início do percurso do segundo candidato e o ponto de termo do segundo com o ponto de início do primeiro.
- 8 -Por sorteio informático são determinados:
- a)O percurso a seguir pelo candidato ou par de candidatos, dentro de todos os percursos aprovados;
- b)O examinador da prova, de entre todos os examinadores disponíveis no centro de exames, no mínimo de dois;
- c)A série de manobras a efetuar, dentro de cada bloco de manobras dos previstos no n.º 5 do artigo 50.º
- 9 -Os percursos para as categorias AM e B1 não podem incluir circulação em autoestrada.
- 10 -Sem prejuízo das manobras especiais obrigatórias, durante a circulação em condições normais de trânsito urbano e não urbano, o candidato efetua, durante o período máximo de 15 minutos, uma condução independente durante a qual deve escolher o itinerário a seguir para atingir o local previamente indicado pelo examinador.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato pode recorrer a sistema eletrónico de navegação ou a mapas rodoviários, em alternativa.
- 12 -Os percursos têm a validade de dois anos, devendo os centros de exame, nos três meses que antecedem o fim daquele prazo, requerer, na direção regional de mobilidade e transportes competente, a aprovação de novos percursos.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diretores regionais de mobilidade e transportes devem, por sua iniciativa ou a solicitação do centro de exames, aprovar novo percurso sempre que um dos anteriormente aprovados se mostre inadequado ou impraticável.