Artigo 59.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 19/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O examinador, ao efetuar a apreciação global do candidato, deve ter em consideração o seu modo geral de condução, refletido nas atitudes relativas à condução defensiva e cívica, incluindo as estratégias de atenção, previsão e antecipação, adotadas em função das condições da via e meteorológicas, o restante trânsito e os interesses de outros utentes, sobretudo os mais vulneráveis.
- 2 -Durante a realização da prova prática, o examinador preenche o relatório, do modelo aprovado e nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., que conclui finda a prova e mediante a menção do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».
- 3 -Finda a prova, o examinador deve comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao examinado, na presença do instrutor.
- 4 -Em caso de reprovação, um duplicado do relatório é enviado à escola de condução, pelo centro de exames.
- 5 -O relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato em nova aprendizagem, em caso de reprovação.
- 6 -Aos candidatos aprovados na prova prática, é emitida pelo IMT, I. P., uma autorização temporária de condução que substitui a carta de condução até à sua emissão, cuja impressão é feita pelo centro de exames.