Artigo 6.º
Códigos das restrições
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
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- 1 -Os códigos das restrições impostas aos condutores nos termos do n.º 2 do artigo 127.º do Código da Estrada devem ser registados no respetivo título de condução e constam da secção B do anexo I.
- 2 -Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território nacional.
- 3 -Os códigos 70 a 79 e 997 a 999 são inscritos nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados de condução que sirvam de base ao respetivo processo.