Artigo 61.º
Características dos veículos de exame
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 19/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A prova prática só pode ser prestada em veículos licenciados para instrução ou para exame, com possibilidade de recurso a equipamento de monitorização da prova, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior das provas dos candidatos:
- a)Cujos certificados de aptidão médica e psicológica imponham a condução de veículos com determinadas características ou especialmente adaptados;
- b)Em regime de autopropositura.
- 3 -A prova prática é efetuada preferencialmente num veículo com caixa manual, podendo também ser prestada em veículo de caixa automática.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «veículo de caixa automática» aquele que pode variar a desmultiplicação entre o motor e as rodas pela mera utilização do acelerador e dos travões.
- 5 -Caso a prova seja prestada em veículo de caixa automática, tal menção deve constar como restrição na carta de condução, ficando o titular impedido de conduzir veículos de caixa manual.
- 6 -Se, devido à sua condição física, o candidato apenas for autorizado a conduzir determinados veículos ou veículo especialmente adaptado, a prova prática realiza-se em veículo com as características fixadas.
- 7 -Os veículos a utilizar na prova prática devem possuir as características constantes da parte III do anexo VII.