Artigo 7.º
Licenças de condução
Redação registada como em vigor em 30/07/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada habilita o seu titular a conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «trator agrícola ou florestal» o veículo com motor de propulsão dotado de rodas ou lagartas, com o mínimo de dois eixos, cuja função essencial resida na potência de tração, especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais e cuja utilização no transporte rodoviário ou a tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.
- 3 -A licença de condução de trator agrícola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
- a)Categoria I - motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2 500 kg;
- b)Categoria II:
- i)Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3 500 kg;
- ii)Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
- c)Categoria III - tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
- 4 -Os titulares de licença de condução de trator agrícola válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg.
- 5 -Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir:
- a)Veículos agrícolas da categoria I;
- b)Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
- c)Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg.
- 6 -Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.