Artigo 8.º
Licença internacional de condução
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
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- 1 -A licença internacional de condução, constante do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 16 de julho, é emitida pelo IMT, I. P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26 080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores que a requeiram e sejam titulares de carta de condução nacional ou de outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
- 2 -O modelo da licença internacional de condução consta do anexo III do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -O período máximo de validade da licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.