Artigo 10.º
Regime de emissão dos títulos de condução
Redação registada como em vigor em 05/07/2012.
Esta redação foi substituída em 30/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A emissão de títulos de condução pode ser solicitada nos serviços de atendimento do IMT, I. P., por via eletrónica ou por entidades com quem tenha sido estabelecido protocolo com este Instituto.
- 2 -As entidades e os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao disposto no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 3 -Os originais dos atestados médicos e dos certificados de avaliação psicológica, quando exigível, bem como de outros documentos necessários à instrução do processo, devem ser conservados, durante dois anos:
- a)Pelas entidades com quem o IMT, I. P., estabeleceu protocolo;
- b)Pelos titulares daqueles documentos, quando a emissão do título de condução tenha sido solicitado diretamente ao IMT, I. P.
- 4 -A não apresentação dos documentos referidos no número anterior quando solicitado pelo IMT, I. P., pode dar lugar a submissão do condutor a nova avaliação médica ou psicológica.
- 5 -Findo o prazo fixado no n.º 3, as entidades referidas na alínea a) do mesmo número devem, no prazo de três meses, destruir os documentos e comunicá-lo ao IMT, I. P.