Artigo 10.º
Regime de emissão dos títulos de condução
Redação registada como em vigor em 30/07/2016.
Esta redação foi substituída em 15/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A emissão de títulos de condução pode ser solicitada nos serviços de atendimento do IMT, I. P., por via eletrónica ou por entidades com quem tenha sido estabelecido protocolo com este Instituto.
- 2 -As entidades e os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao disposto no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 3 -Os atestados médicos, certificados de avaliação psicológica, quando exigível, e outros documentos necessários à instrução do processo de emissão de títulos de condução devem:
- a)Ser registados por via eletrónica pelo IMT, I. P., ou remetidos a este instituto pela mesma via, nas situações em que os pedidos são efetuados por outras entidades com as quais tenham sido celebrados os protocolos referidos no n.º 1.
- b)Ser conservados pelo IMT, I. P., por via eletrónica, durante um período de dois anos, salvo nas situações em que, excecionalmente, os documentos sejam emitidos manualmente, cabendo, nesses casos, a obrigação de conservação, pelo mesmo período, aos titulares dos mesmos.
- 4 -A não apresentação dos documentos referidos no número anterior quando solicitado pelo IMT, I. P., pode dar lugar a submissão do condutor a nova avaliação médica ou psicológica.
- 5 -[Revogado]