Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Ativos estratégicos», as principais infraestruturas e ativos afetos à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações;
- b)«Controlo», a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre o ativo estratégico, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;
- c)«Pessoa de país terceiro à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu», qualquer pessoa singular ou coletiva cujo domicílio, sede estatutária ou sede principal e efetiva da sua administração não se encontre situada num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.