- 1 -Salvo disposição legal em contrário, a legislação e regulamentação previstas no presente decreto-lei devem ser aprovadas no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Até à aprovação dos diplomas e regulamentos referidos no número anterior, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 104.º — Legislação e regulamentação complementar
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019