- 1 -Às autoridades de polícia criminal e aos demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado direito de acesso e livre-trânsito aos locais em que, no âmbito da prevenção criminal a PJ deva proceder à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, bem como naqueles onde se realizem ações de prevenção, deteção ou investigação criminal, bem como coadjuvação judiciária.
- 2 -Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ no âmbito de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, assim como os trabalhadores referidos no artigo 40.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas.
- 3 -As autoridades de polícia criminal e os trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando em exercício de funções, têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que possa ser obtido por qualquer pessoa.
- 4 -Às autoridades de polícia criminal, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal e das carreiras de apoio à investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso e utilização, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos.
- 5 -Os trabalhadores da carreira de segurança, quando devidamente identificados e no exclusivo cumprimento das suas funções de segurança, gozam das mesmas prerrogativas de acesso a instalações públicas ou privadas, conferidas à pessoa a quem deva ser assegurada proteção pessoal.
Artigo 12.º — Livre-trânsito e direito de acesso
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019