- 1 -A condução de viaturas afetas à PJ pelos trabalhadores do mapa de pessoal é autorizada por despacho do diretor nacional, desde que aquele seja titular de habilitação legal para a categoria do veículo.
- 2 -Os trabalhadores da PJ que, no exercício da sua atividade, tenham sido designados, por despacho do diretor nacional, para conduzir veículos apreendidos têm direito a seguro de carta.
Artigo 19.º — Condução de viaturas
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019