- 1 -A detenção, fora de flagrante delito, de trabalhador da carreira de investigação criminal, no ativo ou na disponibilidade em efetividade de serviço, assim como dos demais trabalhadores das carreiras especiais, é requisitada ao diretor nacional da PJ pelas autoridades judiciárias competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.
- 2 -O trabalhador detido nos termos do número anterior, mantém-se à ordem do diretor nacional da PJ até ser presente à autoridade judiciária competente.
- 3 -O cumprimento da medida de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelos trabalhadores da PJ, ainda que nas situações de disponibilidade ou de aposentação, ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito, preferencialmente em regime de separação total dos restantes detidos ou presos.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao seu transporte e à sua transferência.
Artigo 21.º — Detenção e regime penitenciário
Vigente desde: 13/09/2019
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