- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores da carreira de investigação criminal estão especialmente sujeitos, no exercício das suas funções, à:
- a)Subordinação à Constituição e à lei;
- b)Subordinação ao interesse público, à defesa da legalidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos;
- c)Fidelidade à missão e ao dever de contribuir para a dignificação da PJ e do sistema de justiça;
- d)Subordinação à hierarquia da PJ;
- e)Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;
- f)Sujeição a um regime disciplinar específico;
- g)Sujeição a um regime específico de incompatibilidades de acumulação de funções;
- h)Adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos deveres profissionais e aos princípios éticos e deontológicos que pautam a atividade e o cumprimento da missão da PJ;
- i)Realização das funções com objetividade, imparcialidade e isenção;
- j)Coadjuvação das autoridades judiciárias;
- k)Observância da lei penal e processual penal, designadamente no respeito pelos prazos legais;
- l)Observância do dever de participar com assiduidade nas ações de formação proporcionadas pela PJ como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
Artigo 26.º — Deveres especiais de investigação criminal
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019