- 1 -Os trabalhadores das carreiras especiais devem manter permanente disponibilidade para o serviço.
- 2 -Os trabalhadores das carreiras especiais devem residir na localidade onde normalmente exerce funções, ou noutro local que diste até 50 km daquela, comunicando e mantendo permanentemente atualizado o registo profissional do local da sua residência efetiva e das formas pelas quais podem ser contactados.
- 3 -Quando as circunstâncias o justifiquem, e a disponibilidade exigida para o exercício de funções não seja afetada, os trabalhadores das carreiras especiais podem ser autorizados, pelo diretor nacional, a residir fora do perímetro circunscrito pela distância a que se refere o número anterior, desde que eficazmente servido por transportes públicos regulares.
Artigo 28.º — Dever de disponibilidade
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019