- 1 -O serviço na PJ é de caráter permanente e obrigatório.
- 2 -Compete ao diretor nacional da PJ, designadamente:
- a)Fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da PJ;
- b)Determinar os regimes de prestação de trabalho e respetivos horários;
- c)Aprovar o número de turnos e a respetiva duração;
- d)Autorizar os serviços de piquete e de prevenção.
Artigo 33.º — Serviço permanente
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019