- 1 -A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores das carreiras especiais constitui-se por nomeação, nos termos da LTFP, com as especificidades do presente decreto-lei.
- 2 -Concluído com sucesso o período experimental, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional da PJ e normas regulamentares aplicáveis.
- 3 -O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado, para todos os efeitos legais, como tempo efetivo de serviço.
Artigo 52.º — Modalidade de vínculo
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019