- 1 -Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período limitado, de acordo com o interesse público e os compromissos assumidos pelo Estado português.
- 2 -Os trabalhadores são nomeados despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ e ficam colocados administrativamente na Direção Nacional da PJ.
- 3 -Os trabalhadores são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em situações excecionais e fundamentadas, ser remunerados pela PJ.
- 4 -Os trabalhadores mantêm os direitos de proteção social do lugar de origem e o tempo de serviço prestado é contado, para efeitos de antiguidade, como se tivesse sido prestado naquele lugar.
Artigo 66.º — Prestação de serviço noutros organismos
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019