- 1 -As avaliações individuais podem ser:
- a)Periódicas; ou
- b)Extraordinárias.
- 2 -A avaliação periódica dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ é atribuída anualmente com referência ao desempenho do trabalhador no ano civil anterior.
- 3 -As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação prevista em diploma próprio.
Artigo 80.º — Periodicidade da avaliação individual
Vigente desde: 13/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2019