- 1 -Na situação de disponibilidade, o trabalhador da carreira de investigação criminal conserva os direitos e regalias respetivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com exceção:
- a)Do direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal;
- b)Do direito de mudança de posição remuneratória;
- c)Do direito de eleger e de ser eleito para o Conselho Superior da Polícia Judiciária.
- 2 -Na situação de disponibilidade na efetividade de serviço, o trabalhador da carreira de investigação criminal presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não podendo manter o exercício de funções de chefia ou de coordenação ou ser designado para exercer cargo de direção.
- 3 -A remuneração do trabalhador da carreira de investigação criminal na situação de disponibilidade em efetividade de serviço é igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo.
- 4 -A remuneração do trabalhador da carreira de investigação criminal na situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenha direito.
- 5 -O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 83.º — Estatuto de disponibilidade
Vigente desde: 13/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2019