- 1 -O pessoal dirigente da Direcção-Geral será recrutado e provido nos termos da lei geral.
- 2 -Os chefes de repartição serão providos, por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 71.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 20/05/1980