- 1 -A Direcção-Geral assegurará a necessária formação e aperfeiçoamento profissionais adequados ao seu pessoal, em ordem ao bom desempenho das atribuições específicas de cada posto de trabalho e ao normal acesso dos funcionários às categorias profissionais superiores.
- 2 -Tendo em vista os objectivos definidos no número anterior, a Direcção-Geral proporá as acções que se revelarem indispensáveis e colaborará nas que forem desenvolvidas.
Artigo 80.º — Formação e aperfeiçoamento profissionais
Vigente desde: 20/05/1980