- 1 -Será integrado no quadro da Direcção-Geral o pessoal considerado necessário e que a qualquer título esteja vinculado à Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ao Instituto de Obras Sociais, a instituições de previdência e a outros quadros do Estado, o qual transitará para os lugares do quadro a que se refere o artigo 61.º, de harmonia com as atribuições e áreas de actuação específicas da Direcção-Geral e as funções que actualmente desempenhe.
- 2 -Nos organismos e serviços donde provierem os funcionários e agentes a integrar no quadro da Direcção-Geral consideram-se abatidos ao respectivo quadro de pessoal os lugares que aqueles ocupavam.
- 3 -Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento do pessoal mencionado nos números anteriores, o Ministro dos Assuntos Sociais afectará à Direcção-Geral, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
- 4 -O pessoal referido no número anterior manterá, na pendência da situação definida, os direitos, deveres e regalias dos organismos e serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza de vínculo, designação funcional e remunerações.
Artigo 83.º — Integração de pessoal no quadro
Vigente desde: 20/05/1980