- 1 -O presente diploma será revisto no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência decorrida, às exigências funcionais próprias resultantes dos objectivos específicos da Direcção-Geral e dos pressupostos e finalidades do sistema de segurança social.
- 2 -O director-geral da Segurança Social designará um grupo de trabalho encarregado de acompanhar, no âmbito da Direcção-Geral, a execução deste diploma e de propor as linhas fundamentais a que deve obedecer a sua revisão.
Artigo 93.º — Revisão
Vigente desde: 20/05/1980