Artigo 1.º
Indicação de preços
Redação registada como em vigor em 26/04/1990.
Esta redação foi substituída em 18/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.
- 2 -Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço da unidade de medida, quer sejam comercializados a granel ou pré-embalados, em quantidades preestabelecidas ou em quantidades variáveis.
- 3 -O preço de venda e o preço da unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda portuguesa, devendo incluir todas as taxas, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
- 4 -Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local de venda, são objecto de disposições especiais.