- 1 -As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
- a)A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
- b)As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
- c)As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
- d)Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
- e)Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
- 3 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 11.º — Contraordenações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/04/2023
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Em vigor desde 03/04/2023
Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(03/03/2023)
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Em vigor de 28/07/2021 a 02/04/2023
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Em vigor de 18/05/1999 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 162/99 - 1.ª Série(13/05/1999)
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