- 1 -Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.
- 2 -Na venda em lotes deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades.
Artigo 7.º — Venda em conjunto e por lotes
Vigente desde: 26/04/1990
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Em vigor desde 26/04/1990