Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social verbas de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1997 se as receitas provenientes da alienação do património imobiliário excederem, de igual forma, o previsto no OSS para 1997.
Artigo 10.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 03/06/1997