- 1 -A aquisição de veículos com motor para o transporte de pessoas e bens a efectuar pelas instituições de segurança social, que vise a prossecução das suas competências, nomeadamente das atribuídas aos seus estabelecimentos sociais, bem como assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva poderá, durante o presente ano económico, realizar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, ficando apenas sujeita a autorização prévia dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças.
- 2 -Fica igualmente sujeita apenas a autorização prévia do Ministro da Solidariedade e Segurança Social a utilização dos veículos referidos no n.º 1, por qualquer meio não gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias seguidos ou interpolados.
Artigo 12.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 03/06/1997