Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 100000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, Inspecção-Geral da Segurança Social e Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 14.º — Desenvolvimento da reforma da segurança social
Vigente desde: 03/06/1997