- 1 -Em programas e projectos aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos em PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.
- 2 -A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deverá articular-se com o IGFSS.
- 3 -A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa para 1997.
Artigo 6.º — PIDDAC
Vigente desde: 03/06/1997