Artigo 2.º-A
Monitorização
Redação registada como em vigor em 31/03/2016.
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- 1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia, em articulação com as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
- 2 -(Revogado.)