Artigo 2.º
Clientes finais economicamente vulneráveis
Redação registada como em vigor em 28/12/2010.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
- a)Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
- b)Os beneficiários do rendimento social de inserção;
- c)Os beneficiários do subsídio social de desemprego;
- d)Os beneficiários do primeiro escalão do abono de família;
- e)Os beneficiários da pensão social de invalidez.