Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 30/04/1991.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -As propostas de aquisição de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função do número de subscritores, se disso for caso.
- 3 -A aquisição pelo público em geral será feita mediante propostas, sujeitas a um número mínimo de acções, a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -A aquisição do lote far-se-á nos termos e condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
- 5 -Nenhuma entidade singular ou colectiva portuguesa ou estrangeira poderá adquirir ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 mais de 3% do capital da Sociedade.
- 6 -As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas à quantidade fixada no número anterior, se a excederem.
- 7 -Nos 15 dias seguintes ao termo do processo de reprivatização a Sociedade publicará, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas, com indicação da quantidade de acções de que cada um é titular.