- 1 -A resolução do Conselho de Ministros fixará os preços base de alienação por oferta em bolsa de valores bem como a forma de licitação das acções que sejam alienadas em bloco.
- 2 -Exceptuadas as transmissões entre os accionistas que compõem o bloco, as acções adquiridas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º são indisponíveis durante cinco anos.
- 3 -São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou semelhantes pelos quais seja convencionada uma futura alienação das acções abrangidas pelo número anterior quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período de cinco anos, exceptuando-se os contratos entre accionistas que compõem o bloco.
- 4 -O direito de voto inerente às acções a que se reporta o n.º 2 não poderá ser exercido por mandatário durante o período por que durar a indisponibilidade aí estabelecida.
- 5 -São nulos os acordos pelos quais os titulares das acções a que se refere o n.º 2 se obriguem para com titulares de outras categorias de acções a votar em determinado sentido nas assembleias da Sociedade realizadas durante o período de indisponibilidade a que as primeiras estão sujeitas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/04/1991
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Em vigor desde 09/04/1991