Compete ao IND:
- a)Decidir sobre todos os actos que por lei estão sujeitos a autorização ou licenciamento na área definida como canal navegável e nas infra-estruturas de apoio que lhe estejam afectas, tal como se encontram definidos no artigo 3.º;
- b)Decidir sobre todos os actos relativos à navegação em toda a via navegável, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;
- c)Dar parecer sobre todos os actos que, incidindo na via navegável ou respectivas margens, possam interferir com a navegabilidade, nomeadamente extracção de inertes, obras hidráulicas, colocação de jangadas, construção de marinas e cais de acostagem, sendo este parecer vinculativo quanto à colocação de jangadas, construção de marinas e cais de acostagem;
- d)Manter o canal navegável, as bacias de manobra, os cais de acostagem e os seus acessos fluviais;
- e)Efectuar ou adjudicar as dragagens que se demonstrem necessárias à manutenção do canal navegável;
- f)Assegurar o sistema de sinalização e balizagem;
- g)Assegurar a rede de comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;
- h)Conservar e explorar os terraplenos e a rede viária dentro das zonas portuárias;
- i)Reparar todos os estragos na via navegável resultantes da sua exploração;
- j)Assegurar o cumprimento do protocolo e subsequentes contratos a estabelecer com a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., em matéria de funcionamento e manutenção das eclusas, devendo ser o protocolo homologado pelos ministros da superintendência e pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
- l)Elaborar e propor aos ministros da superintendência propostas de alteração à via e canal navegáveis;
- m)Cobrar as taxas de circulação na via navegável que venham a ser aprovadas por portaria dos ministros da superintendência, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo àqueles ministros as alterações que considere necessárias;
- n)Definir e estabelecer com as entidades públicas que detêm funções de fiscalização formas de actuação articuladas tendo em vista o cumprimento das regras de utilização e manutenção da via navegável;
- o)Decidir sobre as condições de navegabilidade na via, com excepção da área sob jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, na qual é aplicável o regime geral de pilotagem nos portos e barras;
- p)Definir o tipo de embarcações que podem utilizar a via navegável;
- q)Concessionar os portos fluviais já existentes ou que venham a ser construídos;
- r)Solicitar a declaração de utilidade pública de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes necessários à prossecução das respectivas atribuições, de acordo com a legislação em vigor;
- s)Exercer todas as demais competências previstas na lei.