Artigo 12.º
Exercício de direitos de voto
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Enquanto o Estado, directamente ou através da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., for titular de acções por privatizar, o contrato de sociedade da BRISA deve sempre estabelecer, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, que não sejam contados votos acima de percentagem não superior a 10% da totalidade dos votos correspondentes ao capital social, quando emitidos por uma só entidade, em nome próprio ou em representação de outra entidade.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais e do número anterior, considerar-se-ão como abrangidos pela limitação de contagem os votos das acções detidas por entidades que se encontrem nas situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a limitação de cada entidade abrangida proporcional ao número de votos que emitir.
- 3 -Os accionistas da BRISA que, nos termos do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, passem a deter uma participação igual ou superior à percentagem dos direitos de voto ou do capital social da BRISA que se encontre prevista no contrato de sociedade, nos termos do n.º 1, devem comunicar esse facto ao conselho de administração no prazo de cinco dias úteis contados da data em que se tenha verificado a referida detenção, não podendo exercer os respectivos direitos de voto enquanto não houverem procedido a essa comunicação.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os accionistas da BRISA têm o dever de prestar ao conselho de administração da sociedade, por escrito, e de forma completa, objectiva, clara e verídica, e de forma satisfatória para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite sobre factos que lhes digam respeito e que se reportem às previsões do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 5 -O incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 3 e 4 determina a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, se devam considerar como integrando a participação do accionista inadimplente.
- 6 -Deverá ser registado em acta se os accionistas titulares das acções integrantes da participação estiveram ou não presentes na reunião, se exerceram os seus direitos de voto e, neste caso, o sentido do voto, bem como a informação, em relação a cada accionista, sobre os direitos de voto que, nos termos dos n.os 1 e 2, não tenham sido contados.
- 7 -É anulável toda a deliberação tomada com o concurso de direitos de voto que não pudessem ser contados, excepto se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos ou os votos contados.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no artigo 545.º do Código das Sociedades Comerciais, a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é equiparada ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.